Arquivo Pessoal

Victor Martinez

Advogado e Conciliador do JECC de Floriano-PI desde 2013. Graduado em Direito pela FAESF. Pós-Graduado em Direito Processual Aplicado e Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário, ambos Latu Sensu em Nível de Especialização pela UNINOVAFAPI.

Como funciona a suspensão do contrato de trabalho da MPV nº 936/2020?

Quais são as repercussões da MPV nº 936/2020?
Foto: REPRODUZIDO DE lafscontabilidadeACORDO SUSPENSÃO

A Media Provisória (MPV) nº 936 de 01 de abril de 2020 trouxe duas novas medidas aplicáveis às relações de trabalho, são elas: I) A redução proporcional (em 25%, 50% e 70%) de jornada de trabalho e de salários; II) E a Suspensão temporária do contrato de trabalho; as quais poderão ser aplicadas seja para todas as atividades da empresa, seja para setores específicos. Possibilitando, em contrapartida, e para ambos os casos, o pagamento de um benefício, chamado de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

Este artigo destina-se a de forma didática a esclarecer as principais dúvidas de empregadores e empregados quanto à medida de suspensão do contrato de trabalho possibilitada pela nova MPV nº 936/2020.

Da suspensão temporária do contrato de trabalho

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

Exemplo: A suspensão pode ser de 30 dias iniciais (por + 30), ou de 60 dias.

Qual a natureza do benefício emergencial e quem paga?

Esse benefício, que é custeado com os recursos da união, não se confunde com o seguro desemprego, contudo, utiliza-se das regras deste para definir qual o valor que será efetivamente pago ao empregado pelo Estado.

A consequência prática dessa diferenciação permite esclarecer que o recebimento do benefício emergencial não impedirá ao empregado de receber o seguro desemprego que eventualmente venha a ter direito posteriormente, muito menos irá alterar o valor a ser pago.

Tratando-se da medida de suspensão, o valor mensal desse benefício emergencial será de: a) 100% do valor do seguro desemprego que o empregado teria direito, e como regra, será paga integralmente pelo Estado; a não ser, nos casos em que a empregador tenha receita bruta em 2019,superior a R$ 4.800.000,00(quatro milhões e oitocentos mil reais), onde 70% fircará ao encargo do Estado,cabendo a emrpesa complementar com o pagamento dos 30% restante;

Sou empregador, qual o procedimento e as exigências da lei?

Foto: REPRODUZIDO DE SANTANAFMCTPS ASSINADA

A suspensão temporária do contrato de trabalho deve ocorrer mediante acordo escrito (o que requer um diálogo), a ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 02 dias corridos.

Segundo o art. 5º, §2º da referida MPV, uma vez tendo o empregado acordado, o empregador deverá comunicar o ministério da economia no prazo de 10 dias a contar da celebração do acordo.

É importante esclarecer que, caso a comunicação ao Ministério da economia ocorra FORA do prazo, a MPV nº 936 prevê que o empregador será responsabilizado pelo pagamento do período anterior a suspensão até que a informação seja prestada, incluindo pagamento dos encargos sociais.

O STF (diante de uma questão constitucional) determinou ao final da tarde de dia 06.04.2020, em decisão liminar[1], que o empregador também deveria comunicar os acordos individuais ao sindicato respectivo, dentro do mesmo prazo (10 dias a contar da celebração do acordo), para que este, querendo, inicie a negociação coletiva, importando sua inércia em aceitação com o acordado pelas partes. Contudo, na sessão do plenário realizada na data de hoje (17.04.2020), a decisão liminar não foi referendada pela maioria dos ministros do STF (7 x 4 no placar da votação), e passou-se a dispensar a exigência de convalidação do acordo individual pelo sindicato, tão apenas sendo necessário informa-lo.

Art. 11 [...]. § 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

Resumindo, os requisitos são: Acordo escrito + comunicação ao ministério da economia e ao sindicato no prazo de 10 dias a contar da celebração do acordo.

Foto: REPRODUZIDO DE JUSBRASILESCRITÓRIO VAZIO

Por último, e diferentemente da medida de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, no caso da medida de suspensão, requer-se a efetiva cessão das atividades de trabalho do empregado, o que significa dizer que ele não poderá continuar a exercê-las, por qualquer meio que seja (teletrabalho, e-mail, telefone, etc), sob pena de descaracterização da medida com as penalidades da MPV.

Art. 8º [...]. § 4º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Sou empregado, a quanto corresponde o benefício e quando será pago?

O benefício será devido a partir da data de início da suspensão.

A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias contados da data da celebração do acordo. Vamos exemplificar: o empregado celebra acordo na data de 09.04.2020, a empresa tem 10 dias para comunicar, e havendo a comunicação, o empregado receberá no dia 08.05.2020.

Já quanto ao valor mensal a ser pago, o art. 6º traz que a base de cálculo a ser utilizada para pagamento do benefício emergencial será a mesma que é utilizada para calcular o pagamento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

O valor do seguro desemprego é calculado usando como base os 03 (três) últimos[2] salários mensais pagos (multiplicando-se a média por valores variáveis dependendo da faixa de salário, não se preocupem, na internet existem vários simuladores e eu vou indicar um site para consulta)[3].

Mas ele não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente (R$ 1.045,00) nem superior ao teto de R$ 1.813,03 por prestação (mês). Por consequência, esses são os valores mínimo e máximo que poderão ser pagos para o benefício emergencial.

Simulação: Determinado empregador acordou com 02 trabalhadores que ganham, respectivamente, R$ 1.045,00 e R$ 5.000,00, 30 dias de suspensão. Nesse caso o valor do benefício emergencial que será pago pelo governo a cada um dos empregados será, respectivamente, de R$ 1.045,00 e de R$ 1.813,03.

Certo, já sei que durante a suspensão do contrato de trabalho receberei um benefício emergencial, mas e quanto aos meus outros benefícios que acompanham o salário (plano de saúde, vale transporte, tíquete alimentação, vale cultura, etc)?

A MPV nº 936 trouxe a previsão de que TODOS[4] os benefícios concedidos pelo empregador ao empregado deverão ser mantidos durante a suspensão do contrato de trabalho. Desta forma, entende-se que todos aqueles que por força do costume, contrato e normas coletivas já são pagos, assim devem permanecer.

Art. 8. [...]. § 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado: I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados;

A MPV nº 936 se aplica aos contratos de aprendiz, de jornada parcial e de intermitente?

Sim, ela se aplica a todos eles, mas especificamente no caso dos empregados intermitentes, estes terão o benefício emergencial limitado a R$ 600,00.

Art. 15. O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Art. 18. O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses. § 1º O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até trinta dias.

Foto: REPRODUÇÃO DE EXAME.ABRILFeliz-Triste

Pontos positivos:

Sob a ótica do empregador, além do alívio na folha salarial, ele não estará vinculado ao prazo da suspensão que estipular, e poderá, a seu critério, ou ao fim do estado de calamidade pública decorrente do covid-19, reestabelecer a relação te trabalho. Portanto, não há a necessidade de cumprimento integral do prazo de suspensão que foi concedido.

Art. 8º [...]. § 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: I - da cessação do estado de calamidade pública; II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Já sob a ótica do empregado, este fará jus, além do benefício emergencial, a uma garantia provisória no emprego. Esta garantia perdurará não apenas durante o período da suspensão, mas também pelo mesmo período equivalente a este, após o retorno do empregado as suas atividades.

Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Ainda sim, caso seja demitido, o empregado com este tipo de estabilidade terá direito a todas as suas verbas rescisórias mais o salário que teria direito no período de garantia provisória.

Art. 10. [...]. § 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: [...]. III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses [...] de suspensão temporária do contrato de trabalho. [5]

Pontos negativos:

Já para os empregados, e seguindo a regra de suspensão do contrato de trabalho,o período que for acordado não vai integrar na contagem para fins de pagamento do 13º salário e de férias.

Ademais, para o empregado com faixa salarial mais alta, vimos que o benefício emergencial poderá ficar bem abaixo do que já recebem (o que naturalmente impactará no seu orçamento familiar), neste ponto, a MPV nº 936 possibilita ainda a adição de uma ajuda compensatória mensal, de natureza meramente indenizatória (ou seja, sem natureza salarial, reflexos trabalhistas, tributários (IR) e previdenciários), a ser paga pelo empregador por isso é interessante buscar a construção de um diálogo.

Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:

I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;

II - terá natureza indenizatória;

[...].[6]

Considerações finais:

Por fim, é importante lembrar que a suspensão do contrato de trabalho é só uma dentre as várias novas medidas que podem ser adotadas, e que além desta, há ainda várias outras possibilidades, como a redução proporcional (em 25%, 50% e 70%) de jornada de trabalho e de salários[7], e prevista pela própria MPV 936, além de todas as outras previstas pela MPV nº 927 (como antecipação de férias individuais, aproveitamento e antecipação de feriados, utilização de banco de horas, dentre outras)[8].

Neste momento, também de instabilidade jurídica, busque uma assessoria e consultoria jurídica de um advogado de sua confiança.

*Texto atualizado em 17.04.2020 após o julgamento colegiado, em sede de liminar, do ADI nº 6363*

[1] http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5886604 (ADI nº 6363), tanto para aqueles já se valeram da MPV nº 936 desde o primeiro momento em que publicada, quanto para aqueles que ainda se utilizarão de suas medidas, é importante neste primeiro momento de instabilidade jurídica buscar a notificação do sindicado respectivo.

[2] Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.

[3] https://www.calcule.net/trabalhista/calcular-beneficio-por-reducao-de-salario-ou-suspensao-de-contrato-de-trabalho-clt/#topnav.

[4] O ponto é pacífico no que diz respeito ao plano de saúde. Por outro lado, no que diz respeito aos demais benefícios, há discussão, alegando-se que não há causa justificante. Portanto, procure uma assessoria jurídica de sua confiança para um suporte completo e aprofundado.

[5] Art. 10. [...]. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

[6] Os demais incisos ainda preveem que essa ajuda compensatória: não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, nem integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, e muito menos integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS (incisos III, IV e V); E que esse valor sirva para benefícios fiscal e tributário da empresa (inciso VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real).

[7] Mediante também complementação da parcela reduzida pelo benefício emergencial, aqui já explicado.

[8] MPV nº 927, Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: I - o teletrabalho; II - a antecipação de férias individuais; III - a concessão de férias coletivas; IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados; V - o banco de horas; VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

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