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Victor Martinez

Advogado e Conciliador do JECC de Floriano-PI desde 2013. Graduado em Direito pela FAESF. Pós-Graduado em Direito Processual Aplicado e Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário, ambos Latu Sensu em Nível de Especialização pela UNINOVAFAPI.

A MPV 889/2019, e a nova modalidade de saque da conta de FGTS

Vale a pena um dinheiro extra para pagar as contas?
Foto: Reproduzido de amodireitoMPV 889/2019
MPV 889/2019

A medida provisória nº 889, de 24 de julho de 2019 (MPV 889/2019) possibilitou uma nova modalidade de saque da conta de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituindo o chamado “saque-aniversário”, e outra intitulada de “saque de recurso”.

Se você é empregado, e ainda não sabe, todo contrato de trabalho registrado na sua carteira (carteira de trabalho e previdência social-CTPS) gera uma conta de FGTS.

Caso ainda se encontre empregado, esta conta estará ativa e deverá conter mês a mês o depósito que incide sobre o salário (inclusive, você pode acompanhar seu extrato pelo próprio celular, através de um aplicativo da Caixa Econômica Federal-CEF[1]).

Foto: Marcelo Camargo/Agência BrasilO empregador também pode acompanhar seus depósitos.
O empregador também pode acompanhar seus depósitos.

Caso já tenha encerrado o vínculo empregatício, esta conta será inativa, e poderá, ou não, conter ainda algum saldo (a depender se você já sacou o valor integral até então depositado, o que por exemplo, é possibilitado no caso de despedida).

Pois bem, num primeiro momento, a MPV 889/2019 possibilitará a todos os trabalhadores, que possuam contas ativas ou inativas do FGTS, que realizem o saque imediato de até R$ 500,00 (quinhentos reais) de cada uma delas, limitado, é claro, ao valor do saldo que estiver depositado. Essa modalidade é chamada de “saque de recursos”.

Desta maneira, se o empregado possuir quatro contas vinculadas ao seu FGTS, independentemente se ativas ou não, poderá sacar até o limite de R$ 2.000,00 (R$ 500,00 por conta).

A CEF informa que o cronograma desse primeiro pagamento leva em consideração sempre o mês de aniversário do empregado, e está dividido em dois calendários: um através de crédito automático[2] para aquele que possui conta poupança na mesma (por exemplo, para quem aniversaria de janeiro a abril[3], o depósito iniciará a partir de 13/09/2019); e outro para recebimento em outros canais de atendimento (como unidades lotéricas ou correspondentes CAIXA AQUI).

Mas é só isso? Não, além desta liberação imediata (saque recurso), a medida provisória ainda trouxe a possibilidade de substituir o saque por rescisão do contrato de trabalho (todo o montante já depositado do início ao fim do vínculo empregatício) pela nova modalidade de saque do FGTS, o chamado “saque-aniversário”.

Foto: Reproduzido de revistabemmulherSaque-aniversário?
Saque-aniversário?

Essa nova modalidade permite, a partir de abril de 2020, em um cronograma também de acordo com o mês de aniversário do trabalhador, a retirada anual de parte do saldo de sua conta (em percentual que varia de 50% a 5%), acrescido de uma parcela adicional, que também varia considerando o valor total que encontra-se depositado, e que parte de R$ 0,00, podendo chegar até a R$ 2.900,00.

Assim, na modalidade saque-aniversário, o trabalhador que já conte com R$ 500,00 depositados na sua conta de FGTS, por exemplo, poderá sacar R$ 250,00 (50% do saldo e sem acréscimo), e no melhor cenário, se já contar com R$ 20.000,00 ou mais depositados, poderá sacar R$ 3.900,00 (5% do saldo mais R$ 2.900,00).

No dia 01 de outubro de 2019, a CEF vai divulgar informações sobre como e onde optar por esse saque.

É muito importante destacar, que essa nova modalidade é uma faculdade, portanto, trata-se de uma escolha que cabe a cada trabalhador, e que deve ser manifestada de forma expressa. Até porque, uma vez aderindo ao saque-aniversário, a desistência somente poderá ocorrer, se passados dois anos da data de sua autorização (art. 20-C, III).

Ademais, aderindo ao “saque-aniversário” o empregado, se quiser, também pode optar pela utilização do crédito de FGTS para o pagamento de dívidas com quaisquer instituições financeiras (empréstimos).

Mas atenção, porque se uma vez assim entender, o empregado poderá estar autorizando não apenas o bloqueio e o repasse do valor anual a que teria direito, mas sim de todo o saldo de FGTS até o limite dessas obrigações (trata-se de penhora imediata, sem contraditório ou processo judicial, art. 20-D, § 3º e 4º).

Outro ponto que deve ser considerado, é o fato de que o empregado que decidir migrar para esta opção, no caso de demissão, não terá mais o direito ao saque integral da conta.

Esta restrição não se estende ao valor depositado a título de multa rescisória, e nem as demais modalidades previstas em lei, em que se permite o saque da conta de FGTS pelo empregado, como para aquisição de casa própria, aposentadoria, acometimento de doença grave ou seu falecimento (ocasião em que seus familiares recebem).

Diante desta análise, e considerando-se um período em que muitos trabalhadores encontram-se sem recursos e/ou endividados, a liberação da modalidade de “saque recurso” da conta de FGTS, demonstra-se válida, podendo trazer um respiro positivo a classe trabalhadora.

Já tratando-se da modalidade “saque-aniversário” o trabalhador deve tomar muito cuidado, e considerar vários aspectos de risco (idade, salário, estabilidade, situação financeira da empresa, entre outras), ademais, não se pode prever a perpetuidade do vínculo empregatício, e em caso de demissão você pode ficar sem dispor de recursos importantes, ou de até mesmo uma “boa poupança”, em um momento difícil.

Por enquanto, a MPV 889/2019 já está em vigência, mas ainda será submetida à votação no congresso nacional, devendo ser aprovada até 20 de novembro para não perder sua validade.

De toda forma, fique atento aos extratos da sua conta, e havendo alguma divergência quanto ao montante depositado, primeiro, procure o seu empregador, e, persistindo alguma inconsistência (inexistência de depósitos ou recolhimento a menor), procure um advogado.

[1]  Há ainda este outro link para consulta imediata dos valores disponíveis para saque: https://fgts.caixa.gov.br/h6ul5o1obypimnfe1a05n59hyxwm8n2gkmrf2ju47bcjohnfiebx9a4xyqax/pages/inter/home.html, e quem preferir, ainda pode utilizar o Internet Banking da Caixa.

[2] Aqueles que possuírem conta Poupança junto a CEF e não tiverem interesse no recebimento do crédito automático, deverão entrar em contato e solicitar o cancelamento do depósito ou o seu estorno.

[3] O calendário completo com as datas de pagamento você acessa no site da CEF: http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/saque-FGTS/Paginas/default.aspx.

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