Bolsonaro sanciona novo marco legal do saneamento básico

Ministério da Economia vislumbra que sejam feitos mais de R$ 700 bilhões em investimentos.

OProjeto de Lei (PL) 4.162/2019, que institui o novo marco legal do saneamento básico, foi sancionado nesta quarta-feira (15) pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro. Entre os objetivos da nova lei estão a universalização do saneamento, que prevê a coleta de esgoto para 90% da população (hoje o número não chega a 75%, segundo dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento), e o fornecimento de água potável para 99% da população até o fim de 2033.

Hoje, 35 milhões de pessoas não têm acesso à água tratada e 104 milhões não contam com serviços de coleta de esgoto no Brasil. Com o marco legal, o Ministério da Economia vislumbra que sejam feitos mais de R$ 700 bilhões em investimentos e gerados, em média, 700 mil empregos no país nos próximos 14 anos.

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PRINCIPAIS MUDANÇAS

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Universalização do saneamento

O marco estabelece a data de 31 de dezembro de 2033 para a universalização dos serviços de saneamento:

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- 99% da população com acesso à água potável;

- 90% da população com acesso ao tratamento e à coleta de esgoto.

Caso se comprove inviabilidade técnica ou financeira, o prazo poderá ser estendido até 2040.

Se a universalização não for atingida dentro deste prazo, o projeto prevê as seguintes sanções: a distribuição de dividendos por parte da prestadora será proibida e o contrato caducará, devendo o município ou região retomar o serviço.

Licitação

Atualmente, o abastecimento de água e o esgotamento sanitário são oferecidos, em sua maioria, por empresas públicas. Os contratos atuais prestados pelas companhias estaduais de saneamento são chamados de “contratos de programa”. Nesta modalidade de contratação, não existe concorrência, não são estabelecidas metas

O novo marco legal determina a realização de licitação, com participação de empresas públicas e privadas, e acaba com o direito de preferência das companhias estaduais. A realização de licitação, com concorrência entre as empresas interessadas, possibilitará a prestação do serviço por quem o fizer com maior eficiência, atendendo-se a modicidade tarifária. 

De acordo com a proposta, os contratos celebrados serão de concessão e deverão estabelecer metas de:

- Expansão dos serviços;

- Redução de perdas na distribuição de água tratada;

- Qualidade na prestação dos serviços;

- Eficiência e uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais;

- Reuso de despejos.

Para que a prestação de serviço atual não fique prejudicada, o texto prevê a continuação dos contratos de programas que estão em vigência, desde que sejam respeitadas as cláusulas que adaptem o instrumento ao modelo de aperfeiçoamento proposto pelo marco.

O projeto também permite a instituição de prestação regionalizada, com agrupamento de Municípios para prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região. Desta forma, fica afastado o risco de municípios que sejam pequenos ou que tenham menos recursos ficarem de fora do processo de universalização.

Fim dos lixões

O marco define novos prazos para o encerramento de lixões a céu aberto. Capitais e regiões metropolitanas terão até 31 de dezembro de 2020 e municípios com menos de 50 mil habitantes terão até 2024.

Regulação do setor

A Agência Nacional de Águas (ANA), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, que tem o papel de garantir a segurança hídrica do país, agora passa a editar normas de referência para a prestação de saneamento básico.

Essa medida é importante pois existem cerca de 50 agências diferentes que regulam o setor de saneamento no Brasil e geram alto custo para as operadoras. Para que haja uma padronização dos serviços, que passam a ser oferecidos também pela iniciativa privada, a ANA será responsável por sugerir normas de referência em âmbito nacional:

- Padrões de qualidade e eficiência na prestação, manutenção e operação dos sistemas de saneamento básico;

- Regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico;

- Padronização dos contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico;

- Redução progressiva e controle da perda de água.

É importante esclarecer que a adesão das agências reguladoras locais é voluntária. 

VETOS

Com relação ao Projeto de Lei 4.162/2019, houve os seguintes vetos:

- Art. 3º, § 4º, por ser inconstitucional (em observância ao julgamento do STF na ADI 1842);

-  Art. 11-A, § 5º por desprestigiar as regras de escolha do poder concedente estabelecida na legislação e por onerar a prestação do serviço com custos não estimados em princípio;

- Art. 14, § 6º e 7º, por criarem uma nova regra para indenização de investimentos não amortizados das prestadoras de saneamento, que exigiria a discriminação da receita de tarifa direcionada a um ativo, inviabilizando a própria indenização;

- Art. 16, caput e parágrafo único, está em descompasso com os objetivos do novo marco legal do saneamento básico que orienta a celebração de contratos de concessão, mediante prévia licitação, estimulando a competitividade da prestação desses serviços com eficiência e eficácia, o que por sua vez contribui para melhores resultados;

- Art. 17, parágrafo único, configura fraude ao procedimento licitatório e ao princípio da competitividade que lhe é inerente;

- Art. 20, integralmente, por quebra de isonomia entre as atividades de saneamento básico, de forma a impactar negativamente na competição saudável entre os interessados na prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

- Art. 21, caput e § 1º, pois a matéria já é tratada na Lei Complementar 140/2011, que trata de competências no âmbito do licenciamento ambiental;

- Art. 22, gera insegurança jurídica tendo em vista que o art. 11 e os Anexos I e I-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, que se pretende alterar, trata sobre recebimento de gratificação de carreira a qual não mais se aplica desde o advento da Lei nº 13.326, de 2016, quando a remuneração passou a ser por subsídio;

- Art. 46-A, por ofensa à iniciativa privativa do Poder Executivo;

- Art. 50, § 12, e art. 54, §1, criam nova obrigação de despesa sem previsão de impacto fiscal e sem atender às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

O que é um marco regulatório?

É um conjunto de normas, regras e leis que regulam o funcionamento de setores, nos quais agentes privados prestam serviços públicos.

Por fim, cabe destacar que o Veto Presidencial não representa um ato de confronto do Poder Executivo ao Poder Legislativo, muito pelo contrário. Caso o Presidente da República considere um projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, deverá aplicar o veto jurídico, em várias oportunidades para evitar a acusação de Crime de Responsabilidade. Por outro lado, caso o Presidente da República considere a proposta, ou parte dela, contrária ao interesse público, poderá aplicar o veto político. Entretanto, apesar do veto presidencial, a decisão final sobre esses vetos cabe ao Parlamento, em absoluto respeito à harmonia e independência entre os Poderes.

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